Neste post, tentarei esclarecer alguns pontos sobre a perda do Direito de punir do Estado nos casos de infrações de trânsito (multas) e como se procede quando a notificação chega pelos Correios. É bom salientar que muitos casos de motoristas multados que nos procuram em nosso escritório possuem vícios, ou seja, erro por parte do Departamento de Trânsito na hora de autuar o motorista, e um dos erros mais comuns acontece na hora notificar o motorista, visto que o órgão responsável tem 30 dias pra entregar essa notificação. O Código de Trânsito Brasileiro é claro segundo o artigo 281, Parágrafo único, inciso II , quando diz que o procedimento que é aberto para punir o motorista que cometeu alguma infração, deve ser arquivado se não existir notificação. “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo úni
Neste post, tentarei esclarecer alguns pontos sobre a perda
do Direito de punir do Estado nos casos de infrações de trânsito (multas) e como
se procede quando a notificação chega pelos Correios.
É bom salientar que muitos casos de motoristas multados que nos procuram em nosso escritório possuem vícios, ou seja, erro por parte do Departamento de Trânsito na hora de autuar o motorista, e um dos erros mais comuns acontece na hora notificar o motorista, visto que o órgão responsável tem 30 dias pra entregar essa notificação.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro segundo o artigo 281, Parágrafo único, inciso II , quando diz que o procedimento que é
aberto para punir o motorista que cometeu alguma infração, deve ser arquivado
se não existir notificação.
“Art. 281. A autoridade de
trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua
circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se
considerado inconsistente ou irregular;
II -
se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)”
Tal artigo do Código de Trânsito Brasileiro trata da perda do
Direito do Estado de punir (decadência) por perda de prazo, ou seja, se a
infração foi cometida ao dia 01/01/2018, o órgão responsável pela emissão da multa (seja ele
municipal, estadual ou Federeal) terá até o dia 01/02/2018, para notificar o
motorista que cometeu a suposta infração. O que ocorre é que não é raro o caso em
que o motorista recebe notificação após esse prazo, sendo multado e tendo os pontos descontados da carteira sem apresentar defesa contra o ilegal, além do mais, alguns motoristas até mesmo por
consulta pelo site do Departamento Estadual de Trânsito, pagam a multa mesmo
sem serem notificado.
Doutora, então se é Lei, por qual motivo o
Departamento responsável notifica e aplica a punição mesmo fora do prazo?
Pois bem, como todos nós sabemos,
assim como alguns cidadãos infringem a Lei, agentes do Estado também fazem
isso. Nesse tipo de caso específico é comum que processos de cassação ou mesmo suspensão
de CNH, sejam repletos de erros e vícios e mesmo tendo graves falhas na aplicação das multas, ficando os
cidadãos impedidos de exercer seu Direito de dirigir por causa de atos abusivos e ilegais praticados pelo próprio Estado.
Mas o que fazer quando a
notificação chega fora do prazo?
A partir da data em que o motorista é notificado da infração,
começa a contar o prazo de dez dias para apresentação da Defesa Prévia, perante
a junta de recursos administrativos e é justamente nesse momento onde esse tipo
de questão será arguida, sendo pedido o arquivamento do procedimento que apurou
a infração por perda do Direito de punir.
Mas e a pontuação, será lançada?
Como dito antes, o
procedimento é arquivado e o efeito prático disso é que o Estado perde todo
direito de punir, seja por multa ou por pontuação.
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